Somente pode prescrever medicamentos previamente estabelecidos nos programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

A Lei do Exercício Profissional 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, preveem que é de competência privativa do Enfermeiro a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem, bem como a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (Art. 11, Inciso I, alíneas i, j e Inciso II, alínea c).

Adicionalmente, a Portaria do Ministério da Saúde, GM/MS 1.625/2007, Art. 1, II, diz o seguinte: “Do Enfermeiro”: realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal”.


Divergências sobre alguns pontos

De acordo com o Conselho Federal de Medicina, no parecer CFM nº 27/2015 o enfermeiro, por força de lei, somente pode prescrever medicamentos previamente estabelecidos nos programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, no entanto, não pode solicitar exames de rotina ou complementares.


Jurisprudência

O entendimento do Tribunal Regional Federal da 1a Região corrobora o parecer do Conselho Federal de Medicina, afirmando que a Resolução COFEN n° 271/2002: “não dá autonomia aos profissionais de enfermagem para escolherem os medicamentos e a respectiva posologia, nem autoriza, tampouco, a solicitar exames de rotina e complementares ou diagnosticar e solucionar problemas de saúde, ainda quando integrem equipe de saúde, o que ultrapassa as atribuições descritas no Art. 11 da Lei n° 7.498/86”.

fontes:

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2015/27_2015.pdf

http://ba.corens.portalcofen.gov.br/o-enfermeiro-pode-prescrever-medicamentos-e-solicitar-exames_31970.html